Reforma Trabalhista: Trabalho Intermitente
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), Art. 452-A, alterado pela Medida Provisória Nº 808 de 2017.
Considera-se como Intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
O Contrato de Trabalho Intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva e conterá:
identificação, assinatura e domicilio ou sede das partes;
valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12;
o local e o prazo para o pagamento da remuneração
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pelo empregador.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subseqüentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
É facultado às partes convencionar por meio do Contrato de Trabalho Intermitente:
Locais de prestação de serviços;
Turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
Formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
Formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados;
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Extinção do Contrato
Na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: Pela metade: aviso prévio indenizado, indenização sobre o saldo de FGTS e na Integralidade as demais verbas trabalhistas.
O trabalhador poderá movimentar até 80% da Conta Vinculado DO FGTS.
A extinção do contrato de trabalho Intermitente não autoriza o ingresso no programa do SEGURO DESEMPREGO
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
Auxilio Doença
Para o trabalhador intermitente, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade.
Salário maternidade
O salário maternidade da trabalhadora intermitente será pago diretamente pela Previdência Social.
Equipe: Vargas Contabilidade